Sexta-feira, 01 de junho de 2018
Initial Coin Offering, ou ICO, é um mecanismo que tem se desenvolvido fortemente com o crescimento das diferentes aplicações para a tecnologia do Blockchain e, mesmo antes do término de 2017, já tinha superado os investimentos de “Venture Capital” na área de tecnologia. O nome remete ao IPO, ou Initial Public Offering, que é a oferta pública inicial de ações, mas não parece ser o nome mais adequado, já que não é apenas esse o objetivo do ICO, apesar de ser um deles. Talvez a melhor terminologia seja Token Crowdsales.
Trata-se de um modelo descentralizado de levantamento de fundos para novos projetos relacionados a criptoativos. Ao invés de se colocar à venda para os investidores ações de uma empresa, disponibilizam-se unidades de uma nova criptomoeda ou token digital, que são adquiridas com outra cripto, como Bitcoins ou Ethers. O próprio Ethereum é exemplo de ICO bem-sucedido, ainda que não tenha sido o primeiro.
Um ICO, ou Token Crowdsale, inicia-se com a disponibilização ao público de um White-paper com a descrição do projeto, objetivos, cronograma, o time envolvido e sua experiência. É também recomendável a divulgação pública do código fonte antes da emissão do primeiro token e a alocação de tokens de pré-venda à equipe fundadora do projeto pela sua criação.
Quanto maior a divulgação do ICO e da disponibilização dos tokens, melhor, porque aumentando o número de usuários e investidores a rede cresce, o que aumenta a procura pelos tokens, consequentemente aumentando também seu valor.
Até o momento (sim, essa é a melhor expressão a se usar, pois nessa área surgem inovações a cada instante e nada é definitivo), existem três tipos de Crowdsale tokens, com base nos tipos de token que são disponibilizados na rede, que veremos a seguir:
User Tokens: são aqueles baseados na criação de moedas virtuais utilizadas para acessar serviços disponibilizados pela rede. Assim, os investidores “compram” moedas, investindo na constituindo do projeto e utilizam essas moedas digitais para adquirir serviços na rede. Os tokens nativos dessa rede não tem valor fora dela.
A FILECOIN é uma rede descentralizada de armazenando de informações digitais, onde os usuários podem receber pagamento em troca de espaço de armazenamento em disco rígido e os pagamentos são feitos no próprio token da rede, o Filecoin. O ICO do projeto, na modalidade User Token, arrecadou USD199 milhões.
Equity Tokens: o investimento baseado em Equity Token é usado para apoiar financeiramente o projeto em seu início e o retorno dos investidores será na forma de dividendos do projeto. Nesse caso, os tokens tem efetivamente a função de ações ou participações no empreendimento, gerando dividendos. Esse é o tipo de ICO mais parecido com o IPO.
Debt Tokens: funciona basicamente como um “empréstimo” que o investidor faz à rede, em troca de juros. Uma das mais conhecidas redes que funcionam com Debt Tokens é a rede social Steemit. Os Debt Tokens são emitidos na forma de Steem Dollars, que podem ser comprados com a moeda virtual da rede, o Steem. Os portadores de Steem Dollars recebem taxa de 10% de juros, que são pagos também em Steem Dollars.
Os ICO’s podem ter um, ou combinar dois ou todos os tipos de token na mesma rede, isso está relacionado ao conceito do projeto em si.
Cada país tem regulado os ICO’s de forma diferente. A China, por exemplo, recentemente proibiu sua realização dentro do território. Mas para a realização de um ICO, qual a legislação que deve ser observada? Aquela do território onde o ICO irá acontecer ou a de onde estão os investidores? Em se tratando de projetos em redes globais, é necessário que todos estejam efetivamente conectados a uma jurisdição, ainda que apenas para efeitos de regulamentação?
De fato, a legislação a ser observada é a de onde o projeto irá ocorrer, onde será divulgado, e não de onde estão os investidores. Mas e no caso de um ICO de uma DAO, por exemplo, que é uma Distributed Autonomous Organization, ou seja, uma organização autônoma distribuída, que não tem uma sede ou endereço em qualquer ponto específico, há alguma legislação a cumprir?
O Brasil, por meio de uma nota oficial da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), definiu que os ICO’s estão sujeitos à sua análise quando representarem oferta pública de valores mobiliários. De acordo com a CVM, os tokens podem ser considerados valores mobiliários dependendo do contexto de sua emissão. A definição de valor mobiliário, contudo, não é das melhores na Lei 6.385/76 e, para facilitar esse entendimento, recomenda-se a aplicação do Teste de Howey:
No caso de respostas positivas às 3 perguntas acima, podemos dizer que estamos diante de um valor mobiliário. A SEC, espécie de CVM dos EUA, também tem adotado o Teste de Howey para identificar os casos de ICO sob sua regulamentação.
Se um ICO puder ser caracterizado como oferta pública de valor mobiliário e não tiver sido submetido à análise da CVM, poderá ser considerado irregular e sujeito às sanções e penalidades aplicáveis. Assim, parece bastante complexo imaginar um ICO que se encontre na legislação brasileira, ser realizado com aprovação da CVM. A complexidade do procedimento é totalmente contrária ao espírito e dinâmica do ICO.
A realização de ICO’s baseados em User Tokens e Debt Tokens parece ser mais viável no Brasil, no momento, de acordo com o estágio de amadurecimento desse mercado, em contraposição à regulamentação vigente.
Por fim, um ponto preocupante da nota da CVM é o esclarecimento que as plataformas específicas de negociação de moedas virtuais, ou “Exchanges de criptomoedas” não poderão negociar moedas virtuais de ICO’s, já que não são autorizadas pela CVM para negociação de valores mobiliários.
Com essa disposição, tem-se a absurda situação dos tokens serem comercializados somente nos mercados regulamentados de bolsa e balcão, o que não tem muito sentido em se tratando de ativos tão específicos e já com players especializados.
Espera-se que a prática do dia a dia demonstre que é improdutivo regulamentar uma tecnologia tão inovadora e disruptiva nos mesmos moldes do que conhecemos hoje. É como querer colocar bolas dentro de caixas, não vai caber, porque são coisas diferentes. Criar um novo olhar sobre essas tecnologias, de forma a ir se adaptando e evoluindo com ela, é fundamental para fomentar o empreendedorismo nessa área.
é Advogada, palestrante e sócia da Malgueiro Campos Advocacia. Atua com direito digital e propriedade intelectual. Assessora clientes em negócios envolvendo criptomoedas, Token Sales e Blockchain, além de palestrar e ter diversos artigos publicados sobre o tema. Cursou o Executive MBA pela Business School of São Paulo, o LEEP na Thomas Jefferson School of Law e o MOOC em Digital Currencies and Blockchain Technology na University of Nicosia. Ranqueada duas vezes pela publicação internacional Chambers Global e Latin America, Emília também possui um canal no YouTube, o Descomplicando o Direito. Autora do Livro Criptomoedas e Blockchain O Direito no Mundo Digital, pela editora Lumen Juris.
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