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A criação do CNAE para Corretagem e Custódia de Criptoativos

A recente notícia da criação pelo IBGE do CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômicas) para Corretagem e Custódia de Criptoativos, que será 6619-3/99, é uma ótima notícia para o mercado. Isso porque as empresas que atuam com criptoativos não tinham até esse momento um CNAE adequado para que enquadrem suas atividades, ainda que essas extrapolem a simples corretagem e custódia, que foram as únicas contempladas pelo CNAE criado.

E a falta de um CNAE específico, de fato, sempre prejudicou muito o setor. Boa parte das corretoras adota o CNAE de Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (7490-1/04). Mas algumas empresas acabam também adotando códigos que não retratam suas atividades principais, como desenvolvimento de software. Por conta disso, como exemplo, os próprios bancos, nos casos de fechamento de contas das corretoras, costumam usar esse argumento para fundamentar suas práticas.

Assim, certamente a criação do CNAE para Corretagem e Custódia de Criptoativos é um grande passo e vai beneficiar uma boa parte das empresas desse segmento. No entanto, na prática jurídica atendendo clientes desse segmento, por vezes nos deparamos com empresas que não realizam “intermediação” de criptoativos, mas, sim, fazem compra e venda de criptoativos próprios, e quando vendem aos clientes não estão realizando “intermediação”, estão vendendo seus próprios criptoativos.

Doutrinariamente, essas empresas são as OTC, ou seja, “Over the Counter”, que vendem criptoativos “no balcão”, justamente porque têm estoque desses ativos. Esse é o chamado mercado de balcão no mundo cripto, ainda que muita gente use erradamente esse nome para indicar a intermediação de grandes quantidades de cripto.

E o fato é que, tanto em termos de geração de receita quanto risco operacional da empresa, isso faz toda a diferença. (i) Enquanto em uma empresa de intermediação a receita é a comissão, ou seja, a taxa cobrada pela intermediação, na OTC a receita é o spread, ou seja, a diferença entre o valor de compra e venda dos ativos. (ii) Enquanto em uma empresa de intermediação há custódia, ainda que temporária, de criptoativos e moeda fiat de terceiros, o que implica em risco operacional, na OTC esse risco não existe, pois só há custódia de criptoativos próprios.

Por isso, sempre defendi a criação de não apenas um CNAE para o segmento de empresas de criptoativos, mas, sim, três CNAES: (i) Corretoras e Custódia de Criptativos; (ii) OTC de Criptoativos e (iii) Gestoras de Criptoativos.

Sim, porque as gestoras também são empresas que não realizam exatamente corretagem e custódia de criptoativos. Em geral, essas empresas já recebem os aportes dos clientes em cripto e transferem a custódia para outros players, realizando a estratégia de alocação dos criptoativos entre esses diferentes players, de acordo com a intenção de rendimento.

Todas essas atividades são, portanto, diferentes, tanto sob o aspecto tributário, quanto sob a perspectiva de risco operacional, comportando, dessa forma, CNAEs distintos, o que poderia já ter sido abrangido por essa medida do IBGE, o que acabou, infelizmente, ainda não acontecendo, mas esperamos que o seja, brevemente.

é Advogada, palestrante e sócia da Malgueiro Campos Advocacia. Atua com direito digital e propriedade intelectual. Assessora clientes em negócios envolvendo criptomoedas, Token Sales e Blockchain, além de palestrar e ter diversos artigos publicados sobre o tema. Cursou o Executive MBA pela Business School of São Paulo, o LEEP na Thomas Jefferson School of Law e o MOOC em Digital Currencies and Blockchain Technology na University of Nicosia. Ranqueada duas vezes pela publicação internacional Chambers Global e Latin America, Emília também possui um canal no YouTube, o Descomplicando o Direito. Autora do Livro Criptomoedas e Blockchain O Direito no Mundo Digital, pela editora Lumen Juris.

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